19 de junho de 2011

LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
        Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
        Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
        Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Declaração Universal sobre o Voluntariado

Preâmbulo

1 – Os voluntários, inspirados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, consideram o seu compromisso como um instrumento de desenvolvimento social, cultural, econômico e do ambiente, num mundo em constante transformação. Fazem seu o princípio de que “Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião e associação pacífica”.
2 – O Voluntariado:
  • - É uma decisão voluntária, apoiada em motivações e opções pessoais;
  • - É uma forma de participação ativa do cidadão na vida das comunidades;
  • - Contribui para a melhoria da qualidade de vida, realização pessoal e uma maior solidariedade;
  • - Traduz-se, regra geral, numa ação ou num movimento organizado, no âmbito de uma associação;
  • - Contribui para dar resposta aos principais desafios da sociedade, com vista a um mundo mais justo e mais pacífico;
  • - Contribui para um desenvolvimento econômico e social mais equilibrado, para a criação de empregos e novas profissões.

Princípios fundamentais do Voluntariado

1 – Os voluntários põem em prática dos seguintes Princípios Fundamentais:
Os voluntários:
  • - Reconhecem a todo o homem, mulher e criança o direito de se associarem, independentemente da sua raça, religião, condição física, social ou material;
  • - Respeitam a dignidade de todo o ser humano e a sua cultura;
  • - Oferecem individualmente ou no âmbito de uma associação, ajuda mútua e serviço, de uma forma desinteressada e com o espírito de partenariado e fraternidade;
  • - Estão atentos às necessidades das pessoas e comunidades e desencadeiam, com a sua colaboração, a resposta adequada;
  • - Têm em vista, igualmente, fazer do voluntariado um fator de realização pessoal, aquisição de conhecimentos e novas competências, desenvolvimento das capacidades, favorecendo a iniciativa e a criatividade, permitindo a cada um ser mais membro ativo do que beneficiário da ação voluntária;
  • - Estimulam o espírito de responsabilidade social e encorajam a solidariedade familiar, comunitária e internacional.
2 – Tendo em conta estes princípios fundamentais, devem os voluntários:
  • - Encorajar a transformação do compromisso individual em movimento coletivo;
  • - Apoiar, de maneira ativa, a sua associação, aderindo conscientemente aos seus objetivos, informando-se das suas políticas de funcionamento;
  • - Comprometer-se a cumprir corretamente as tarefas definidas em conjunto, de acordo com as suas capacidades, tempo disponível e responsabilidades assumidas;
  • - Cooperar, com espírito de compreensão mútua e estima recíproca, com todos os membros da sua associação;
  • - Aceitar receber formação;
  • - Trabalhar com ética, no desempenho das suas funções.
3 – Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Princípios Fundamentais do Voluntariado, devem as associações:
  • - Elaborar os estatutos adequados ao exercício do trabalho voluntário;
  • - Definir os critérios de participação dos voluntários, no respeito das funções claramente definidas para cada um;
  • - Confiar, a cada um, as atividades que lhe são adequadas, assegurando a formação e acompanhamento necessários;
  • - Prever e dar a conhecer a avaliação periódica dos resultados;
  • - Prever, de forma eficaz, a cobertura dos riscos a que os voluntários estão sujeitos no exercício das suas funções e os prejuízos que estes, involuntariamente, possam provocar em terceiros, no decurso da sua atividade;
  • - Facilitar a participação de todos os voluntários, reembolsando-os, se necessário, com as despesas efetuadas com o seu trabalho;
  • - Estabelecer a forma de rescisão do vínculo, quer por parte da associação quer do voluntário.

Proclamação

Os voluntários, reunidos por iniciativa da International Association for Volunteer Effort (IAVE), em Congresso Mundial, declaram a sua fé na ação voluntária, como uma força criadora e mediadora para:
  • - Respeitar a dignidade de toda a pessoa, reconhecer a sua capacidade de exercer os seus direitos de cidadão e ser agente do seu próprio desenvolvimento;
  • - Contribuir para a resolução dos problemas sociais e do ambiente;
  • - A construção de uma sociedade mais humana e mais justa, favorecendo igualmente uma cooperação mundial.
Assim convidam os Estados, as Instituições Internacionais, as empresas e os meios de comunicação social a unirem-se a eles, como parceiros, para construir um ambiente internacional favorável à promoção e apoio de um voluntariado eficaz, acessível a todos, símbolo de solidariedade entre os homens e as Nações.
Paris, 14 de Setembro de 1990



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